ANUNCIO DE DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DISPERTA CURIOSIDADE DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO MUNICIPIO DE PEREIRO.
Após nossa participação no “Mesa Redonda” da rádio Pereiro FM, neste sábado, 10 de dezembro de 2011, muitos populares nos procuraram em busca de maiores informações sobre o programa de assistência à pessoa carente e apoio financeiro a entidades reconhecidas sem fins lucrativos do município de Pereiro.
Conforme assinalamos no referido programa de rádio, a Prefeitura Municipal de Pereiro contratou , através do processo licitatório na modalidade carta convite nº 0609.01/2011, a aquisição de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em material de construção para doação a munícipes em estado de vulnerabilidade social, sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente a 200 milheiros de telha e R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) relativo a 500 sacos de cimento.
Com o intuito de contribuir para minimizar as dificuldades de acesso das pessoas interessadas às informações sobre esta importante política pública do município de Pereiro, e honrando com o compromisso assumido em nossa participação no “Mesa Redonda”, disponibilizamos a seguir a Lei Municipal 622/2009 na integra, conforme publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 26 de agosto de 2009.
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO - LEI Nº 622/2009, de 24 de Agosto de 2009. “INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À PESSOA CARENTE, APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES RECONHECIDAS SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICÍPIO DE PEREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Pereiro, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Pereiro o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À PESSOA CARENTE e APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES RECONHECIDAS que, SEM FINS LUCRATIVOS, atuem na área do Município, em atividades de assistência social, saúde, educação, desporto e cultura, fomento produção e desenvolvimento do turismo. Parágrafo Único: O programa será custeado com recursos próprios do Município, atendendo a todos os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. O Programa a que se refere o artigo primeiro será coordenado pelos seguintes órgãos da Administração Direta: I - Secretaria do Trabalho e Assistência Social; II - Secretaria de Educação e Desporto; III - Secretaria de Saúde; IV - Secretaria da Cultura e do Turismo, V – Secretaria de Agricultura e; VI – Secretaria de Obras e Urbanismo. Art. 3º. Na execução do Programa de que trata esta Lei, os órgãos da Administração Direta, citados no artigo 2º serão, através de seus representantes legais, os responsáveis diretos pela aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, que permitirão a inclusão, no PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO, as pessoas que realmente se encontrem em estado de pobreza. Art. 4º. São pessoas consideradas carentes para os fins desta Lei, as seguintes: I – As que estejam inscritas nos Programas Sociais do Cadastro Único do Governo Federal, cujo cadastro fica a cargo da Secretaria do Trabalho e Assistência Social; II – As que não estejam inscritas nos Programas Sociais do Cadastro Único do Governo Federal, mas que, comprovem, junto à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, a sua condição de pobreza; III – No caso da pessoa carente ter filhos em idade escolar, a Secretaria Municipal de Educação e Desporto verificará se os filhos se encontram regularmente matriculados na escola. IV – No caso da pessoa carente se encontrar em estado gravídico, a mesma só será beneficiada se estiver realizando, na forma da lei, os exames de pré-natal; Art. 5º. São consideradas, cumulativamente, condições de pobreza, as seguintes: I – Inexistência de moradia própria; II – Desemprego; III – Renda informal não superior a um salário mínimo; Parágrafo único. A constatação de pobreza será atestada por profissional habilitado no serviço social. Art. 6º. Constatado na forma desta Lei o estado de pobreza, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas devidamente cadastradas e, comprovadamente carentes, mediante laudo prévio de constatação da condição de carência, a ser realizado por profissional do serviço social, os seguintes benefícios: I – Passagem rodoviária, para deslocamento dentro do Estado ou fora deste, vedada a passagem para o retorno do beneficiado no período de 01 (um) ano, a contar da data de recebimento do benefício anterior, exceto quando o deslocamento se der para tratamento de saúde; II – Medicamentos para tratamento de saúde; III – consultas, cirurgias e exames médicos e laboratoriais; IV – material de construção; V – urnas funerárias e translado; VI – próteses, órteses e cadeira de rodas; VII – Insumos agrícolas e horas de trator; VIII – Cestas Básicas; IX – Transporte de pessoas e mudanças residenciais, X – Óculos e consultas oftalmológicas; XI – Outros bens de consumo e serviços para atendimento a flagelados, na ocorrência de estado de calamidade pública; XII – Apoio financeiro a entidades que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desporto, fomento a produção e desenvolvimento do turismo, concedido mediante a assinatura de termo de convênio e apresentação de projeto e plano de aplicação, seguida de analise prévia e aprovação dos órgãos da administração direta. Parágrafo 1º - Poderá ser concedido apoio financeiro ou o pagamento de premiações para as festividades e eventos populares, manifestações culturais ou artísticas, atividades esportivas realizadas no Município, ou fora deste, quando envolverem pessoas ou entidades locais e contribuírem para o crescimento do Município. Parágrafo 2º - Poderá ser realizada despesa com alimentação e hospedagem de pessoas convidadas pela administração municipal em realização de palestras, seminários, cursos, treinamentos e outros serviços de interesse da administração, desde que não haja vínculo contratual e nenhuma forma de pagamento dos serviços ora tratados. Art. 7º. Os benefícios autorizados pelo artigo anterior só poderão ser concedidos após a prévia verificação: a) Da condição econômica do interessado; b) Da necessidade premente de ajuda; c) Da dificuldade de obtêla por meios próprios. d) Da emissão de Parecer do Serviço Social aprovando o benefício; e) Da entrega de cópia de documento de identificação do beneficiário; f) Da assinatura do termo de requisição de benefício; g) Da assinatura do termo de recebimento de doação assistencial. Art. 8º. A condição econômica do interessado será verificada pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, que efetuará a elaboração do cadastro das famílias carentes do Município, bem como a guarda de toda documentação comprobatória da doação efetivada. Parágrafo Único: Nos casos de doações feitas sem o cumprimento dos dispositivos desta Lei, o responsável pela doação restituirá ao Erário Municipal o valor original do benefício, acrescido de multa de 1% (um por cento) ao mês decorrido entre a doação e a restituição e da correção monetária, por índice oficial. Art. 9º - O Município poderá promover o sistema de “mutirão” para incentivar a construção de pequenas casas populares, de até 65 m² (sessenta e cinco metros quadrados), através de parceria com os interessados, no fornecimento do material de construção ou da mão-de-obra. §1º - O Município poderá também auxiliar os servidores públicos municipais de baixa renda na construção de suas “casas de moradia”, em parceria com os programas federais e estaduais de moradia. §2º - Considera-se servidor público municipal de baixa renda, para os fins previstos no parágrafo anterior, o servidor municipal cujo rendimento mensal bruto seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo. §3º - Incluir-se-á dentre os custos da Administração Publica Municipal as despesas relativas à elaboração de projetos básicos de engenharia, como também da fiscalização da referida obra. Art. 10º. As cestas básicas só poderão ser fornecidas diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de intermediação. Art. 11º. As urnas funerárias serão fornecidas, desde que o auxílio seja solicitado antes do sepultamento, com exceção aos falecimentos ocorridos em dias não úteis. §1º - O auxílio funeral de que trata o caput deste artigo só será realizado com a devida apresentação da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde ou Certidão de Óbito fornecido pelo cartório competente. § 2º O pagamento dos benefícios de que tratam esta Lei serão realizados conjuntamente pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social e Secretaria de Finanças. § 3º A documentação de comprovação do óbito será entregue na Secretaria do Trabalho e Assistência Social para fins de ser protocolizada e arquivada, no ato da solicitação do benefício. Art. 12º. Os insumos agrícolas previstos no inciso VII do art. 5º consistem na doação de sementes, adubos e outros necessários ao cultivo do pequeno produtor rural. Art. 13º. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que entender necessários à execução desta Lei com outras entidades públicas estaduais e federais, inclusive com organizações não-governamentais com atuação voltada para a defesa e promoção dos direitos das pessoas carentes, idosos e portadores de deficiência física, bem como entidades filantrópicas. Art. 14º. A ajuda será disponibilizada de acordo com a real necessidade do interessado e da existência de verbas nos cofres públicos, sempre nos limites das dotações orçamentárias ou dos recursos oriundos dos convênios assistenciais de cooperação firmados pelo Município com entidades ou órgãos afins, públicos ou privados. Art. 15º. A aprovação dessa Lei não dispensa o Município da realização do competente processo licitatório, quando cabível, para a aquisição dos bens ou serviços necessários. Art. 16º. A assistência prevista nessa Lei será prestada exclusivamente aos cidadãos residentes no Município, que dela necessitarem independente de raça, cor, sexo, credo religioso ou preferência político-partidária. Art. 17º. Os órgãos responsáveis pela coordenação do Programa de que trata esta Lei, semestralmente, remeterão ao Poder Legislativo Municipal relatório sobre a execução do Programa. Art. 18º. Fica autorizada na forma desta Lei a adequação necessária ao orçamento do Município. Art. 19º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 410/1998, de 22 de Janeiro de 1998; 437/1998, de 28 de Agosto de 1998 e a Lei 488/2002, de 22 de Abril de 2002. Paço Municipal, 24 de Agosto de 2009. RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal. (grifo nosso)
Assim sendo, você que necessita de reformar seu telhado em virtude da quadra invernosa que se avizinha, ou que se encontra em dificuldades para concluir a construção de sua moradia, em se enquadrando nos critérios estabelecidos no Art. 4ª. Da Lei 622/2009, vá à Secretaria do Trabalho e Assistência Social de Pereiro e reivindique o seu direito, afinal, é Lei.
Por: Jornalista Damião Flávio Silveira
Com Informações de : Antônio Sérgio Santos da Silva - Economista e Presidente do PT Pereiro