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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Quem tem direito a doações da Prefeitura?



ANUNCIO DE DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DISPERTA CURIOSIDADE DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO MUNICIPIO DE PEREIRO.

Após nossa participação no “Mesa Redonda” da rádio Pereiro FM, neste sábado, 10 de dezembro de 2011, muitos populares nos procuraram em busca de maiores informações sobre o programa de assistência à pessoa carente e apoio financeiro a entidades reconhecidas sem fins lucrativos do município de Pereiro.

Conforme assinalamos no referido programa de rádio, a Prefeitura Municipal de Pereiro contratou , através do processo licitatório na modalidade carta convite nº 0609.01/2011, a aquisição de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em material de construção para doação a munícipes em estado de vulnerabilidade social, sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente a 200 milheiros de telha e R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) relativo a 500 sacos de cimento.

Com o intuito de contribuir para minimizar as dificuldades de acesso das pessoas interessadas às informações sobre esta importante política pública do município de Pereiro, e honrando com o compromisso assumido em nossa participação no “Mesa Redonda”, disponibilizamos a seguir a Lei Municipal 622/2009 na integra, conforme publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 26 de agosto de 2009.



ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO - LEI Nº 622/2009, de 24 de Agosto de 2009. “INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À PESSOA CARENTE, APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES RECONHECIDAS SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICÍPIO DE PEREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

O Prefeito Municipal de Pereiro, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Pereiro o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À PESSOA CARENTE e APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES RECONHECIDAS que, SEM FINS LUCRATIVOS, atuem na área do Município, em atividades de assistência social, saúde, educação, desporto e cultura, fomento produção e desenvolvimento do turismo. Parágrafo Único: O programa será custeado com recursos próprios do Município, atendendo a todos os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. O Programa a que se refere o artigo primeiro será coordenado pelos seguintes órgãos da Administração Direta: I - Secretaria do Trabalho e Assistência Social; II - Secretaria de Educação e Desporto; III - Secretaria de Saúde; IV - Secretaria da Cultura e do Turismo, V – Secretaria de Agricultura e; VI – Secretaria de Obras e Urbanismo. Art. 3º. Na execução do Programa de que trata esta Lei, os órgãos da Administração Direta, citados no artigo 2º serão, através de seus representantes legais, os responsáveis diretos pela aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, que permitirão a inclusão, no PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO, as pessoas que realmente se encontrem em estado de pobreza. Art. 4º. São pessoas consideradas carentes para os fins desta Lei, as seguintes: I – As que estejam inscritas nos Programas Sociais do Cadastro Único do Governo Federal, cujo cadastro fica a cargo da Secretaria do Trabalho e Assistência Social; II – As que não estejam inscritas nos Programas Sociais do Cadastro Único do Governo Federal, mas que, comprovem, junto à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, a sua condição de pobreza; III – No caso da pessoa carente ter filhos em idade escolar, a Secretaria Municipal de Educação e Desporto verificará se os filhos se encontram regularmente matriculados na escola. IV – No caso da pessoa carente se encontrar em estado gravídico, a mesma só será beneficiada se estiver realizando, na forma da lei, os exames de pré-natal; Art. 5º. São consideradas, cumulativamente, condições de pobreza, as seguintes: I – Inexistência de moradia própria; II – Desemprego; III – Renda informal não superior a um salário mínimo; Parágrafo único. A constatação de pobreza será atestada por profissional habilitado no serviço social. Art. 6º. Constatado na forma desta Lei o estado de pobreza, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas devidamente cadastradas e, comprovadamente carentes, mediante laudo prévio de constatação da condição de carência, a ser realizado por profissional do serviço social, os seguintes benefícios: I – Passagem rodoviária, para deslocamento dentro do Estado ou fora deste, vedada a passagem para o retorno do beneficiado no período de 01 (um) ano, a contar da data de recebimento do benefício anterior, exceto quando o deslocamento se der para tratamento de saúde; II – Medicamentos para tratamento de saúde; III – consultas, cirurgias e exames médicos e laboratoriais; IV – material de construção; V – urnas funerárias e translado; VI – próteses, órteses e cadeira de rodas; VII – Insumos agrícolas e horas de trator; VIII – Cestas Básicas; IX – Transporte de pessoas e mudanças residenciais, X – Óculos e consultas oftalmológicas; XI – Outros bens de consumo e serviços para atendimento a flagelados, na ocorrência de estado de calamidade pública; XII – Apoio financeiro a entidades que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desporto, fomento a produção e desenvolvimento do turismo, concedido mediante a assinatura de termo de convênio e apresentação de projeto e plano de aplicação, seguida de analise prévia e aprovação dos órgãos da administração direta. Parágrafo 1º - Poderá ser concedido apoio financeiro ou o pagamento de premiações para as festividades e eventos populares, manifestações culturais ou artísticas, atividades esportivas realizadas no Município, ou fora deste, quando envolverem pessoas ou entidades locais e contribuírem para o crescimento do Município. Parágrafo 2º - Poderá ser realizada despesa com alimentação e hospedagem de pessoas convidadas pela administração municipal em realização de palestras, seminários, cursos, treinamentos e outros serviços de interesse da administração, desde que não haja vínculo contratual e nenhuma forma de pagamento dos serviços ora tratados. Art. 7º. Os benefícios autorizados pelo artigo anterior só poderão ser concedidos após a prévia verificação: a) Da condição econômica do interessado; b) Da necessidade premente de ajuda; c) Da dificuldade de obtêla por meios próprios. d) Da emissão de Parecer do Serviço Social aprovando o benefício; e) Da entrega de cópia de documento de identificação do beneficiário; f) Da assinatura do termo de requisição de benefício; g) Da assinatura do termo de recebimento de doação assistencial. Art. 8º. A condição econômica do interessado será verificada pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, que efetuará a elaboração do cadastro das famílias carentes do Município, bem como a guarda de toda documentação comprobatória da doação efetivada. Parágrafo Único: Nos casos de doações feitas sem o cumprimento dos dispositivos desta Lei, o responsável pela doação restituirá ao Erário Municipal o valor original do benefício, acrescido de multa de 1% (um por cento) ao mês decorrido entre a doação e a restituição e da correção monetária, por índice oficial. Art. 9º - O Município poderá promover o sistema de “mutirão” para incentivar a construção de pequenas casas populares, de até 65 m² (sessenta e cinco metros quadrados), através de parceria com os interessados, no fornecimento do material de construção ou da mão-de-obra. §1º - O Município poderá também auxiliar os servidores públicos municipais de baixa renda na construção de suas “casas de moradia”, em parceria com os programas federais e estaduais de moradia. §2º - Considera-se servidor público municipal de baixa renda, para os fins previstos no parágrafo anterior, o servidor municipal cujo rendimento mensal bruto seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo. §3º - Incluir-se-á dentre os custos da Administração Publica Municipal as despesas relativas à elaboração de projetos básicos de engenharia, como também da fiscalização da referida obra. Art. 10º. As cestas básicas só poderão ser fornecidas diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de intermediação. Art. 11º. As urnas funerárias serão fornecidas, desde que o auxílio seja solicitado antes do sepultamento, com exceção aos falecimentos ocorridos em dias não úteis. §1º - O auxílio funeral de que trata o caput deste artigo só será realizado com a devida apresentação da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde ou Certidão de Óbito fornecido pelo cartório competente. § 2º O pagamento dos benefícios de que tratam esta Lei serão realizados conjuntamente pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social e Secretaria de Finanças. § 3º A documentação de comprovação do óbito será entregue na Secretaria do Trabalho e Assistência Social para fins de ser protocolizada e arquivada, no ato da solicitação do benefício. Art. 12º. Os insumos agrícolas previstos no inciso VII do art. 5º consistem na doação de sementes, adubos e outros necessários ao cultivo do pequeno produtor rural. Art. 13º. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que entender necessários à execução desta Lei com outras entidades públicas estaduais e federais, inclusive com organizações não-governamentais com atuação voltada para a defesa e promoção dos direitos das pessoas carentes, idosos e portadores de deficiência física, bem como entidades filantrópicas. Art. 14º. A ajuda será disponibilizada de acordo com a real necessidade do interessado e da existência de verbas nos cofres públicos, sempre nos limites das dotações orçamentárias ou dos recursos oriundos dos convênios assistenciais de cooperação firmados pelo Município com entidades ou órgãos afins, públicos ou privados. Art. 15º. A aprovação dessa Lei não dispensa o Município da realização do competente processo licitatório, quando cabível, para a aquisição dos bens ou serviços necessários. Art. 16º. A assistência prevista nessa Lei será prestada exclusivamente aos cidadãos residentes no Município, que dela necessitarem independente de raça, cor, sexo, credo religioso ou preferência político-partidária. Art. 17º. Os órgãos responsáveis pela coordenação do Programa de que trata esta Lei, semestralmente, remeterão ao Poder Legislativo Municipal relatório sobre a execução do Programa. Art. 18º. Fica autorizada na forma desta Lei a adequação necessária ao orçamento do Município. Art. 19º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 410/1998, de 22 de Janeiro de 1998; 437/1998, de 28 de Agosto de 1998 e a Lei 488/2002, de 22 de Abril de 2002. Paço Municipal, 24 de Agosto de 2009. RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal. (grifo nosso)

Assim sendo, você que necessita de reformar seu telhado em virtude da quadra invernosa que se avizinha, ou que se encontra em dificuldades para concluir a construção de sua moradia, em se enquadrando nos critérios estabelecidos no Art. 4ª. Da Lei 622/2009, vá à Secretaria do Trabalho e Assistência Social de Pereiro e reivindique o seu direito, afinal, é Lei.

Por: Jornalista Damião Flávio Silveira 
Com Informações de : Antônio Sérgio Santos da Silva - Economista e Presidente do PT Pereiro

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

9,3 por cento das residências de Pereiro não tem banheiro ou vaso sanitário: diz pesquisa.


Fazer as necessidades fisiológicas em local apropriado, munido de banheiro ou pelo menos um vaso sanitário, deveria ser um direito básico de qualquer cidadão.  Quem anda pelas ruas de Pereiro, asfaltadas e bem pintadas, conhece as obras recém inauguradas e os calçamentos com pedras retas, nem imagina que 407 famílias do nosso município não usufruem desse direto que deveria ser algo humanamente exercido. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) divulgado ontem deixa claro que a questão social não é mesmo a preocupação da atual administração.

Após aparecer na mídia como a cidade que maltrata os idosos e não cuida dos jovens, agora é a vez de sermos conhecidos pela cidade que não cuida da população mais carente. A vila Coco, que fica próximo a Vila dos Agregados e Vila Cruz é um exemplo claro disso. No local há famílias que não tem sequer o vaso sanitário para “defecar” o que os obriga a procurar matagais próximos para suas necessidades. Em tempos de “mato seco” fica ainda mais difícil o tal feito. O que é de se estranhar, é que o povoado fica há um pouco mais de 1 km da cidade. 

A pesquisa ainda mostra que das cidades vizinhas, Pereiro fica praticamente empatada com a cidade de Ererê em primeiro lugar. Das 4.354 residências existentes no município de Pereiro 9,3 % (407 residências) não tem banheiro ou sequer vaso sanitário, enquanto a pequena cidade de Ererê que já foi distrito de Pereiro a porcentagem chega a 9,6 % das residências. Cidades como Iracema (7,7%), Jaguaribe (7,8) e Jaguaribara (1,6) também mostram porcentagens bem menores.

No Ceará, 171 mil residências não têm banheiro ou vaso sanitário. No Vale do Jaguaribe, são 10.877 residências sem esse bem essencial. O município de Aracati possui 1.148 (ou 5,8% das casas) residências que não possuem banheiro ou ao menos vaso sanitário. É um número alto, mas quando relacionamos ao número de residências do município, fica abaixo de pelo menos metade da região jaguaribana. A pior situação é encontrada em Palhano. São 449 residências que não tem banheiro ou vaso sanitário, o que representa 17,1% dos domicílios do município.


Vamos nós: Existe no Ceará um programa para Construção de banheiros populares através da Secretaria das Cidades. Prefeituras e Associações podem participar da seleção de editais atendendo as exigências da Secretaria. Os recursos por entidade em cada edital chegam a R$ 200.000.  O governo do Ceará também está finalizando um manual de normas de execução do programa de convênios, que permite o máximo de 400 prefeituras e 100 associações por convênio, com prestações de contas a cada 100 unidades construídas (no caso de prefeituras) e 25 unidades construídas (no caso de associações).


Por: Jornalista Damião Flávio Silveira
Fonte: Diário vale do Jaguaribe / Diário do Nordeste / IBGE



quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A gente se encontra no centro comunitário.

Quando o ônibus da banda que tocaria na noite passava pela rua principal, a juventude sussurrava: ufa ! Ainda bem que a banda já chegou. Enquanto isso um carro de som ainda divulga pelas ruas da cidade a atração do dia e o local. “A festa é no centro comunitário de Pereiro”, avisa o locutor.
Na verdade o centro comunitário é o Espaço Cultural Francisco Brandão de Carvalho. Criado na gestão do Ex-Prefeito José Irineu, o local substituiu o lasdeca e o tão conhecido casebre. Confesso que não cheguei a dançar um forró no casebre, mas, pelos relatos que ouvi muito gente já andou dando umas “pegações” por lá.
No centro comunitário não era diferente, local de muitas festas e grandes momentos, o espaço ficou marcado na memória de muitos irmãos conterrâneos. As festas de formaturas do antigo Ouvido Diógenes e da Escola Virgilio Correia Lima sempre aconteceram naquele local especial.
Dia de festa no centro comunitário era um “alvoroço” só. A garotada tinha que ficar bem tranqüilas durante a semana para poder pedir aos pais a senha da festança; Isso, quando tinha festa chamada de “boa” e quando Mingo Promoções tinha a coragem de contratar uma banda de renome.  Mingo sempre foi corajoso, trouxe bandas de grande renome estadual e muitas vezes cruzavam os dedos para poder arrecadar o dinheiro da atração. Na verdade, Mingo foi o único empresário que conheço que nunca ganhou dinheiro com festa e nunca deixou de fazer.  
A farmácia Santos Cosme e Damião ficava lotada vendendo os ingressos, mas, na verdade a gurita do Aleijado era o local que batia recordes de vendas.
Na primeira batida da bateria a entrada já estava lotada, principalmente quando se tratava de festas especiais como a festa das flores. Acontecida sempre no mês maio e recebendo esse nome em alusão a época da flores lógico, a festa tinha antes de mais nada um desfile que elegia a rainha das flores. Esse era um momento especial, a garotada se produziu para concorrer ao principal titulo de beleza da cidade. A festa das flores foi organizada por diversas pessoas e a Loja Maçônica de Pereiro foi a ultima a realizar o evento que deixou saudades. Existia também a festa do caju, mas, confesso que não fui. A festa de padroeiros sempre foram as mais lotadas, só não podia acontecer no dia do leilão para não atrapalhar o evento beneficente.  
Na verdade o centro comunitário sempre foi o local dos grandes encontros, hoje, não temos a certeza se voltará a funcionar, mas, temos a certeza que esse local já fez história na nossa querida Pereiro.

Por: Jornalista Damião Flávio Silveira

terça-feira, 1 de novembro de 2011

CRONICA DO DIA : Ganhar ou perder na política, eis a questão.



Hoje fiquei a imaginar tudo aquilo que já perdi e ganhei com a danada da política.
Perdi tempo, briguei sem agressões e muitas vezes foi taxado de besta. Ganhei maturidade, perdi dinheiro, ganhei notoriedade, perdi oportunidades, ganhei amigos, perdi cargos.
Perdi tudo isso porque na política nunca fui covarde. Afinal, covardia é algo freqüente na danada da política. Cargo público e dinheiro fácil fazem brilhar os olhos de qualquer um, e para não ser hipócrita, até os meus.
Na verdade a política é traiçoeira, um dia você é tudo, no outro pode não ser nada. Pensando bem, na política o povo é traiçoeiro, um dia ele lhe quer, no outro não interessa mais.
Mudar de pensamento na política é normal, até porque as pessoas ou os políticos podem não ser exatamente aquilo que você imaginou. Mas, ainda não mudei meu pensamento porque até agora não pude conhecer aquilo que defendi.
Outro dia em minha cidade um amigo disse que nada mudaria meu pensamento e aproveitou para dizer que qualquer dia poderiam me tratar como um Xiita. Respeitosamente escutei atentamente suas colocações. Mas tudo bem! Até onde entendo por Xiita é o um indivíduo mulçumano seguidor de Ali,primo e genro de Maomé,que sustenta que as únicas tradições autênticas do Profeta são aquelas transmitidas pelos membros da família do próprio Ali.
Sem querer complicar, Xiita em termos étnicos, designa o habitante de certa região do Iraque, inimigos dos Sunitas, que era o grupo do ex-ditador Saddann. Isso no Iraque. Aqui no Brasil, representa aquele indivíduo mais radical.
Pois bem, se na política perdi muito por ser um individuou radical (xiita), com certeza já ganhei alguma coisa por ser autêntico, por preservar valores, por acreditar que a verdadeira eficácia da política é cuidar das pessoas. E se tratando de Pereiro, até agora na política não perdi nada, porque assim como muitos dos nossos conterrâneos tira-nos o direito de morar na nossa amada cidade, tira-nos todas as oportunidades, e quando uma delas aparece fazem questão de dizer que a política deve está em primeiro lugar.
Pensando bem, na política ainda não ganhei e nem perdi nada, mas, preservei algo que poucos na danada da política têm ou telvez nem conheça que é a um bichinho chamado, dignidade.

Por: Jornalista Damião Flávio Silveira