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Não é novidade pra ninguém a extrema dificuldade da atual administração em cumprir as determinações legais que disciplinam a obrigatoriedade da prestação de contas aos órgãos de controle externo, muito pelo contrário, são corriqueiras as queixas e reclamações da câmara municipal e dos conselhos municipais dando conta do atraso no envio das prestações de contas do executivo.
Parece que essa dificuldade em cumprir a lei, tem provocado atraso, inclusive, no envio das prestações de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Porém, o tribunal não deixou por menos, e vem aplicando sucessivas sansões ao Prefeito Neto Estevam como podemos constatar a seguir, nas decisões publicadas no diário Oficial do Estado nos últimos dias.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III No119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011
“PROCESSO No9.688/10 - ACÓRDÃO No2.703/2.011
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009
RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO ESTEVAM NETO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

intempestivo a este TCM, do Relatório de Gestão Fiscal – RGF relativo ao 2o semestre do exercício financeiro de 2009, bem como, a publicação fora do prazo legal do referido relatório. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Auditor Manassés Pedrosa Cavalcante, que declarou seu impedimento com base no §4o do Art.79 da Constituição Estadual c/c parágrafo único do Art.60 do Regimento Interno deste TCM, por ter emitido parecer nos referidos autos.”
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III No119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011
PROCESSO No12.999/10 - ACÓRDÃO No2.877/2.011
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.010
RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO ESTEVAM NETO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Pereiro, relativa ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade do senhor Raimundo Estevam Neto, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$300,00 (trezentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativa ao mês de janeiro do exercício financeiro de 2.010. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
“DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III No135 FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2011
PROCESSO No9.689/10 - ACÓRDÃO No3.195/2.011
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009
RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO ESTEVAM NETO
RELATOR: SR. AUDITOR MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Pereiro, relativa ao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor Raimundo Estevam Neto, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), em face ao envio intempestivo a este TCM, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, relativo ao 6o bimestre do exercício
financeiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator”.
Pelo que podemos constatar, em curto período de tempo, a nossa augusta corte de contas aplicou nada menos que três sansões ao Prefeito Neto Estevam, totalizando o valor de R$ 46.692,30 (quarenta e seis mil e seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos), todas por descumprimento dos prazos legais para envio de relatórios relacionados a suas contas de governo.
Bom exemplo para que a Câmara Municipal e os Conselhos Municipais descruzem os braços e façam valer a prescrição legal através da justiça.
Antônio Sérgio Santo da Silva
Presidente do Partido dos Trabalhadores de Pereiro.
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